- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/05/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda na qual os autores buscam sua promoção por merecimento/titulação, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Estadual 14.678/2005. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, verifica-se que, para a resolução da controvérsia sobre a promoção por titulação da parte ora agravante, o Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Estadual 14.678/2005, para reconhecer a ausência de interesse de agir dos autores, e, ad argumentandum, a Lei Estadual 18.008/2014. Ao adentrar na legislação local, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.062.821/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2017. V. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "pode o juiz ou o Tribunal analisar de ofício as condições da ação sem que isso caracterize julgamento extra petita, por se tratarem de questões de ordem pública" (STJ, AgRg no AREsp 374.732/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/12/2014). VI. Não se conhece do Recurso Especial que não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido - tal como ocorreu, na espécie -, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no AREsp 561.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 948.282/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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