- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS COMPROVADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. 1. Não se mostra viável, no âmbito do recurso especial, averiguar se há nos autos prova pré-constituída a ensejar a impetração, mormente quando o Tribunal de origem explicita a existência de documentos que demonstram a violação do suscitado direito líquido e certo. Aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ. 2. A análise da controvérsia demandaria o exame de legislação local, a fim de concluir se o impetrante faz jus à progressão funcional requerida, bem como ao pagamento das gratificações previstas para a respectiva categoria profissional. Tal pretensão não é cabível na instância extraordinária, consoante o impeditivo da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.169.745/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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