JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COLETIVO. DECRETO N.º 29.634/2020, DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE PRORROGA AS MEDIDAS DE SAÚDE PARA O ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DAQUELE ESTADO DE FEDERAÇÃO. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS CONTRA ATO EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão da parte Impetrante - que equivale, em verdade, a realizar um controle abstrato de constitucionalidade - não se mostra possível por intermédio da via processual célere eleita, o habeas corpus, remédio constitucional absolutamente inadequado para esse fim. Precedentes. 2. A ameaça de constrangimento ilegal ao jus libertatis que enseja a impetração de habeas corpus, a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da Constituição República), há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como na hipótese dos autos, em que se impugna ato normativo. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 578.222/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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