- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese, como o Decreto n. 47.027 de 13.4.2020, do Estado do Rio de Janeiro. 2. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão. 3. Na espécie, declarações do Governador do Estado do Rio de Janeiro em coletiva de imprensa e vídeos demonstrando abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, atos esses desprovidos de qualquer formalidade apta a dar efeito jurídico, não configuram ameaça à liberdade de locomoção do agravante, tampouco demonstram a efetiva probabilidade de que venha a ser abordado, detido ou conduzido à Delegacia de Polícia caso transite pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, o que reforça o descabimento deste remédio constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 573.860/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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