JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os Recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, como é o caso do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, §2º, do CPC/2015), observam o calendário de funcionamento do Tribunal de origem, não podendo utilizar, para todos os casos, feriados e suspensões previstas nas Portarias e/ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 2. Para a aferição da tempestividade do Recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. 3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do Recurso, providência não observada. 4. Cumpre esclarecer que o Recurso Especial foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, só as suspensões e os feriados previstos para esse Tribunal estadual poderiam interferir no prazo recursal, ou seja, os prazos dos Recursos interpostos na instância de origem, endereçados ao STJ, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local. 5. Registre-se que o feriado nacional de 2/11/2021 não precisa ser comprovado; porém, os dias 29/10/2021 e 1°/11/2021 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do Recurso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.224.684/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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