- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do CPC/1973. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, visando assegurar o suposto direito da empresa em recolher a contribuição ao SAT/GILLRAT sem a incidência do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos. 3. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da Repercussão Geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)". 4. O Colegiado a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, afastou a existência de erros no cálculo do FAP. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Sobre os critérios que levam à definição do FAP aplicável a cada empresa, a Resolução 1.316/2010 assim os definiu: (...) Ressalva-se que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originaram-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas próprias empresas, afastando a tese de que a empresa deveria ser comunicada ou notificada acerca dos acidentes/benefícios e da falta de divulgação e publicidade dessas informações. (...) Também não procede a alegação de que o FAP é calculado sem observância do direito à ampla defesa, ao argumento de que 'os recursos/defesas estão pendentes de julgamento pela Previdência Social', pois nos termos da Portaria Interministerial nº 329/2009, é possível a contestação do índice atribuído à empresa, determinando-se inclusive a compensação tributária em caso de redução do índice apresentado após a contestação, nestes termos: (...) Portanto, não há qualquer vício na legislação que instituiu a Contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT/RAT (...)" (fls. 537-545, e-STJ). 5. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela inexistência de erros no cálculo do FAP. Com efeito, rever as conclusões obtidas demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pelo aresto recorrido - no sentido de que, "havendo divergência quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, está prevista a possibilidade deles serem contestados perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretária de Políticas do Ministério da Previdência Social" (fl. 544, e-STJ) - não foi devidamente rechaçado nas razões do REsp. Permanece tal embasamento incólume, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.903/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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