- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 23/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO SAT. ALEGAÇÃO CENTRAL IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A parte reitera teses já analisadas e refutadas. O argumento central da agravante pode ser sintetizado com suas próprias palavras (fl. 1.569, e-STJ, grifos modificados): "Tendo sido demonstrado que houve significativa redução do número de acidentes nos setores de atividades da Agravante a partir de 2009, era imperioso que houvesse o enfrentamento da questão, porquanto poderia alterar a conclusão obtida no caso, como de fato alterou nos julgados anteriormente citados." 2. Conforme já salientado em duas decisões anteriores, o Tribunal Regional sublinhou as afirmações desamparadas de provas da alegação central, sejam estudos ou pareceres atuariais, ou estatísticas (fl. 1.369, e-STJ). 3. Ademais, a Corte de origem salientou que a "presente demanda não possui consistentes fundamentos jurídicos, aptos a demonstrar a invalidade da majoração de alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957, de 2009, no que respeita à situação da autora. A inicial se baseia em afirmações carentes de demonstração e provas" (fl. 1.369, e-STJ). 4. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de majoração arbitrária e injustificada da alíquota do SAT implica revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Pelo mesmo motivo, a tese da inobservância dos requisitos essenciais para alteração do enquadramento no grau de risco também encontra óbice na citada Súmula 7/STJ. 4. Apesar de a embargante afirmar que "a aplicação do FAP é questão eminentemente diversa" (fl. 1.539, e-STJ, grifou-se), ela própria realça a incidência do referido multiplicador no cálculo da contribuição ao SAT (fl. 1.540, e-STJ), tema central de sua irresignação, o que referenda, assim, a pertinência da decisão à lide apresentada. 5. Reitera-se, por conseguinte, que ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.7.2013). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.223/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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