JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÕES COM PROTOCOLO ILEGÍVEIS. CERTIFICAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, os recursos dirigidos a esta Corte Superior foram protocolados fisicamente pelo agravante e, após digitalizados, restaram ilegíveis as datas dos respectivos protocolos. Certificada, pelo Tribunal de origem, a legibilidade, nos autos físicos, das datas em que os recursos foram apresentados pelo recorrente, foi constatada, no STJ, a intempestividade do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial. III. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em outras oportunidades, a demonstração da tempestividade recursal, quando há dúvida sobre a exatidão do protocolo, deve ocorrer por certidão do respectivo Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 771.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AREsp 1.325.659/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.761.613/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/04/2022. IV. No caso, o agravante juntou fotografias do Recurso Especial e do Agravo e, nas razões recursais, acrescentou "print" dos protocolos. Como ressaltado, não bastam à comprovação da tempestividade recursal, ainda mais, no presente caso, quando há certificação do Tribunal de origem em sentido contrário ao alegado pela parte. V. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 16/09/2020, considerando-se publicado em 17/09/2020 - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19/10/2020, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. A decisão que inadmitira o Recurso Especial foi disponibilizada em 14/12/2021, considerando-se publicada em 15/12/2021, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 18/02/2022, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, estão intempestivos ambos os recursos. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.554/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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