- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ORIGINADO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI: ART. 104, § 1º DO DECRETO 3.048/1999. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de embargos à execução em que a autarquia questiona os valores apurados na execução, porquanto se procedeu a novo cálculo do salário de benefício, mesmo se tratando de auxílio-acidente concedido após a cessação do auxílio-doença. 2. Entretanto, nos termos do art. 104, § 1º do Decreto 3.048/1999, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do Segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. 3. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 704, no REsp n. 1.410.433/MG, ao caso do auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença, afastando-se a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 quando não houve retorno ao trabalho entre a percepção dos benefícios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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