JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO NA FASE EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem se manifestou de forma adequada e suficiente à solução da questão controvertida, não se sustentando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não prospera a alegação de que teria sido cumprido o requisito do prequestionamento, porquanto o fundamento adotado pelo acórdão recorrido foi a ausência de tratamento da questão pelo título judicial exequendo, ou seja, não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Assim, também, quanto à insurgência contra negativa de prestação jurisdicional, pois, repita-se, a Corte de origem não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, em razão de essa questão não ter sido discutida no título judicial exequendo. E não se alegue que a matéria previdenciária poderia ser tratada de forma mais flexível, pois, no caso, estar-se-ia inovando, em sede de execução, com pedido não apresentado na fase de conhecimento, o que configuraria inaceitável violação às regras processuais. 4. Por fim, infirmar o julgado de origem demandaria análise do conteúdo do título judicial exequendo, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.366.769/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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