- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO. LEGITIMIDADE DA PARTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Não houve impugnação ao argumento de que "o nome do ora agravado/exequente MARIO ANTONIO ZANARDO consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva (Cumprimento de Sentença. ev. 14 - OUT6, fl. 141), razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF" (fl. 119). Incide a Súmula 283/STF. 6. Não há como ir contra o entendimento de que "nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos termos em que definido no julgamento do RE 573.232 (Tema 82) que assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à questão"(fl. 120), uma vez que a matéria foi decidida sob o enfoque constitucional. 7. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.747.270/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no REsp n. 1.767.629/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020; AgInt no REsp 1.757.990/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 18/6/2019. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.120/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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