JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 18/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se que o fundamento utilizado pela Corte regional para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito foi de que "o que se postula neste processo é o pagamento, em favor dos apelados - juízes classistas aposentados -, de uma verba cujo direito foi reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança 25.841/DF. Os juízes classistas eram juízes temporários que, enquanto no exercício do cargo, se equiparavam a servidores públicos civis da União (artigo 10 da Lei 6.903/81). Tendo em vista que não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre servidor e a administração pública, não procede o argumento de que seria a justiça laboral a competente para o processamento e julgamento desta demanda" (fls. 1.338, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. No que se refere à suposta ilegitimidade ativa dos ora recorridos, a análise da questão também esbarra no óbice sumular 283/STF. Isso porque o Tribunal a quo consignou que "a ação da qual se originou o direito ora pleiteado pelos autores é um mandado de segurança coletivo ajuizado pela ANAJUCLA, associação de classe, cuja legitimidade para substituir seus associados está prevista no art. 5º, LXX, 'b', da CF" (fl. 1.339, e-STJ). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente afirma que os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo só podem aproveitar aos associados que expressamente autorizaram a impetração, considerando o entendimento firmado pelo STF no RE 573.232/DF. Não ataca, todavia, o argumento de que a legitimidade para a associação de classe substituir os seus associados, in casu, é a prevista no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988 sendo inaplicável ao caso o RE 573.232/DF, cujo enfoque é a legitimação decorrente do art. 5º, XXI, da CF/1988. 4. Já no que tange à prescrição, o aresto vergastado fundamenta o reconhecimento parcial da prescrição no posicionamento do STF no RMS 25.841/DF, ressaltando que não caberia a alteração das premissas assentadas naquele julgamento. A recorrente, porém, aduz que "a impetração do RMS 25.841/DF2 pelo órgão de classe não é causa interruptiva do direito de ação individual ordinária, ao contrário do que faz crer a peça portal. As causas interruptivas da prescrição estão listadas no artigo 202 do CCB c/c Decreto 20.910/32, dentre as quais não se encontra a hipótese em apreço" (fl. 1.404, e-STJ). A ausência de impugnação do argumento de que se trata apenas de aplicação das premissas já reconhecidas pela Corte Suprema acerca da contagem do prazo prescricional é suficiente à manutenção do acórdão recorrido nesse ponto. Incide a Súmula 283/STF. 5. Quanto à questão de mérito, nota-se que o Tribunal regional dirimiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.990/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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