- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA CONTROVERSO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INCIDÊNCIA. I - O afastamento da incidência da Súmula n. 343/STF exige a demonstração de que, à época em que proferida a decisão rescindenda, já havia entendimento pacificado do STJ sobre a interpretação da legislação federal pertinente ao deslinde da causa. II - Entretanto, na hipótese vertente, a autora não logrou demonstrar que, quando foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido. Diferentemente disso, tem-se que o tema abordado no acórdão rescindendo, que adotou a legitimidade ativa do consumidor final, era de interpretação controvertida, conforme se dessume dos seguintes procedentes: RMS n. 24.532/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 25/9/2008 e REsp n. 983.814/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2007, DJ de 17/12/2007, p. 167. III - Agravo interno provido. (AgInt na AR n. 5.113/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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