- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/02/2018, p. 06/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE PRECEDE O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRETORIANO VIGENTE À ÉPOCA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Decisão impugnada que negou seguimento a Ação Rescisória em razão da inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 343/STF. 2. O exame das condições da ação, como é o caso da análise da adequação da via processual eleita, precede a apreciação do mérito da demanda e deve ser realizado, necessariamente, de maneira prévia e anterior ao exame da controvérsia discutida na ação. Injustificado, portanto, o sobrestamento do feito no caso em análise. 3. Ademais, tratando-se de hipótese em que a repercussão geral foi reconhecida na vigência do CPC/1973, aplica-se o entendimento pretoriano vigente à época, de que a pendência de julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 não enseja o sobrestamento de feito em trâmite no STJ (AgRg no AREsp. 519.395/BA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.4.2015 e AgRg no AREsp. 554.118/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015). 4. Alegação de erro de fato não verificada. Acórdão guerreado que efetivamente considerou a não incidência do ICMS somente em relação à energia elétrica que não fosse consumida, reproduzindo o posicionamento pacificado no STJ sob o rito de recurso repetitivo (REsp. 960.476/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, DJe 13.5.2009). 5. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento, mantendo-se a decisão e negando seguimento à Ação Rescisória. (AgInt na AR n. 5.087/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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