JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
21/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n. 54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova opção, dentre as serventias que ainda restaram vagas, não feriu direito e obedeceu aos princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade. II - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp n. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). III - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, o que não ocorreu e que não ficou demonstrado pelo agravante. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Precedentes: AgInt na AR n. 7.354/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023; e AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023. IV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que "a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, Segunda Seção, DJe 14/2/2023). Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.293/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão. A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente. II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. III - Na h…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 08/03/2023

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE ORDEM. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO TEXTO NORMATIVO. DOCUMENTO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 14/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NO DECISUM RESCINDENDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966,…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 03/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015. Precedentes. 2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposi…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 03/10/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória ajuizada contra decisum proferido na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de v…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.