JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE ORDEM. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO TEXTO NORMATIVO. DOCUMENTO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada no Superior Tribunal de Justiça objetivando a rescisão do acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento de Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 42.726/DF, que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, negou provimento ao recurso em mandado de segurança anteriormente impetrado pelos autores. A tutela provisória de urgência pretendida foi indeferida na decisão de fls. 1.050-1.052. O agravo interno interposto dessa decisão foi improvido (fls. 1.227 - 1.233). Após as alegações finais, os autores apresentaram petição aduzindo a existência de prova nova quanto à intenção do TJDFT de convocar candidatos para os cargos vagos do concurso dos impetrantes mediante aproveitamento de cadastro reserva relativo a outros certames. A decisão monocrática julgou improcedente o pedido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - Ademais, não há que se falar em impossibilidade de compreensão da fundamentação do julgado, porquanto se consignou expressamente a adoção das razões bem explanadas no parecer ministerial que, fundado na jurisprudência do STJ, bem registrou os motivos pelos quais incabível a procedência da ação rescisória no caso em apreço. IV - Veja-se que a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente. A generalidade com que se argumentou pela violação de dispositivos normativos na exordial desta rescisória não autoriza o provimento da pretensão, nos termos da jurisprudência desta Corte. Confira-se: AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. V - Também a alegação de documento novo não socorre a parte na hipótese. Consoante bem consignado no parecer do Ministério Público Federal, "o documento deve ser idôneo para assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda", o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; AR n. 5.254/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 30/5/2022. VI - No acórdão rescindendo, considerou-se que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas somente se convolaria em direito subjetivo acaso se comprovasse a existência de cargo efetivo vago, bem como de contratações precárias irregulares em quantidade suficiente para alcançar a classificação obtida pela recorrente. VII - A existência de cargos vagos fora considerada no julgamento realizado à época. Por outro lado, o documento trazido pelas partes - consistente na cópia de processo administrativo do TJDFT visando ao aproveitamento de candidatos aprovados em concursos realizados por outros Tribunais vigentes à época - não se presta a demonstrar - por si só -a ocorrência de contratações precárias irregulares em quantidade suficiente a alcançar a classificação obtida pelos autores. VIII - Inicialmente, frise-se que, apesar de constar uma folha de autuação processual datada de 27 abril de 2012 (fl. 1.129) - dois dias antes do termo final de validade do certame, expirado em 29 de abril de 2012 (fl. 1.188), domingo -, o ofício direcionado ao Desembargador Presidente do Tribunal sugerindo que fosse verificada a possibilidade de aproveitamento de candidatos pertencentes a outras listas data somente de 20 de agosto de 2012, ou seja, após o vencimento, e se justifica, justamente, na expiração da validade do concurso anterior realizado pelo TJDFT (fl. 1.130). Não houve, pois, aproveitamento de outras listas com nomeação de candidatos de outros certames durante o prazo de validade do concurso dos autores. IX - O documento não prova, portanto, que houve preterição de ordem de convocação, com o aproveitamento de candidatos de outros certames em detrimento dos aprovados, dentro do prazo de validade do concurso. Ademais, o aproveitamento de listas externas em período durante o qual não há concurso vigente não se consubstancia em "contratação precária irregular", referida no acórdão rescindendo como pressuposto para a existência de direito subjetivo dos autores à nomeação. X - Ainda, conforme dados constantes do acórdão rescindendo, não se pode negar o esforço da administração do Tribunal na nomeação dos candidatos aprovados no certame, porquanto, durante o prazo de validade do concurso, foram nomeados os candidatos aprovados até a 2.775ª classificação para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, a despeito da previsão inicial de apenas 50 vagas. XI - A atuação do gestor no sentido de deflagrar processo administrativo visando à realização de novo concurso ou ao aproveitamento de candidatos de listas externas eventualmente antes da efetiva ocorrência do termo final de validade do certame anterior - no caso do aproveitamento em questão, no último dia útil do encerramento da validade do certame - é medida de cautela, tendo em vista o tempo necessário à efetiva realização de tais procedimentos. Inclusive, com base nesse fundamento, deu-se a autorização do Presidente do Tribunal de Justiça à deflagração dos processos de aproveitamento junto a outros Tribunais, ocorrida efetivamente apenas quatro meses após a indicada data de autuação do processo, em 20 de agosto de 2012 (fl. 1.131). XII - Pelo exposto, ante a ausência de demonstração de violação manifesta de norma jurídica, bem como a inexistência de documento novo idôneo para assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda, não há motivos para se alterar a decisão recorrida, razão pela qual se deve negar provimento ao agravo interno. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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