- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA FIXAÇÃO EM VALORES IRRISÓRIOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS MOLDES DO ART. 85, § 8º, do CPC. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na hipótese de extinção do feito, devem ser fixados honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da inexigibilidade do título judicial. 2. Não se presta a justificar a reforma da decisão agravada a invocação de precedente lastreado em situação fática diversa da verificada no caso concreto. Embargos à execução julgados procedentes e a utilização do excesso verificado como base de cálculo da verba sucumbencial em nada se assemelha à extinção, de ofício, da execução pelo reconhecimento de litispendência/coisa julgada. 3. "Tendo em vista a extinção do feito executivo, em razão da inexigibilidade do título judicial, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, e não segundo os percentuais de que trata o § 2º do mesmo dispositivo, em atenção ao princípio da razoabilidade e para evitar que ocorram distorções no caso concreto" (Agint na ImpExe na ExeMS 15.570/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na ExeMS n. 15.387/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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