JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a revisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 4. No caso dos autos, a extinção da execução fiscal decorreu de decisão proferida em mandado de segurança; essa situação, por si, não permite concluir pela irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados sob a regra do § 4º do art. 20 do CPC/1973, na medida em que a extinção do processo executivo não dependia da manifestação da parte executada, podendo ser determinada, de ofício, pelo juízo da execução. Portanto, eventual conclusão em contrário depende do reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.375/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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