- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DA "OPERAÇÃO RELUZ". CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO PROCESSANTE DE MODO FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a segurança. II. Trata-se de Mandado de Segurança em que se impugna a penalidade de cassação da aposentadoria, imposta à parte impetrante, ex-Auditora Fiscal, em virtude de fatos apurados em processo administrativo disciplinar decorrente da "Operação Reluz", consistentes nos ilícitos de variação patrimonial a descoberto e de uso indevido da função pública para deferir ressarcimento de IPI à empresa Metroprint. III. Tal como se consignou na decisão agravada, não deve ser deferido o pedido de que fosse oficiada a autoridade apontada como coatora, para encaminhamento de cópias das Declarações de Imposto de Renda de seu ex-marido. Isso porque o requerimento é feito, expressamente, com o fim de demonstrar que a planilha de custos relativa à construção de uma casa no Condomínio Outeiro das Brisas, em Trancoso, Porto Seguro/BA, teria lastro, servindo como meio de demonstrar a insubsistência do próprio juízo de mérito feito pela instância administrativa. Ocorre que, "em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa do agente público administrativamente sancionado" (STJ, MS 25.735/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023). IV. Depreende-se dos autos que, no caso, houve autorização judicial para que as provas dos Inquéritos Policiais 2008.61.81.001615-1 e 2008.61.81.002741-0, ambos instaurados no contexto da "Operação Reluz", fossem transportadas para o processo administrativo disciplinar. Além disso, verifica-se que, no caso, deu-se à impetrante a oportunidade de impugnar essas provas, o juízo da Administração não se embasou exclusivamente nelas, o que descaracteriza a alegada ilegalidade. Incide, portanto, a consolidada orientação da jurisprudência no sentido de que "a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STJ, AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021). No mesmo sentido: STJ, MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021. Na mesma direção, a jurisprudência do STF: RMS 28774, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016. V. Como relação às alegações de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas pela então acusada no procedimento disciplinar, verifica-se que a comissão processante negou essas postulações de maneira fundamentada. O indeferimento de produção de provas, nesse contexto, encontra amparo no art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90, bem como na jurisprudência do STJ: "A recusa de novas provas no processo administrativo disciplinar é admissível, desde que a Administração fundamente as razões pelas quais reputa a diligência requerida desnecessária. No presente caso, o indeferimento de diligências requeridas pelo impetrante está fundamentado" (MS 22.928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 48.899/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. VI. No mais, as alegações da impetrante, ainda sobre cerceamento de defesa, encontram-se desacompanhadas de prova pré-constituída ou de demonstração de prejuízo. Ocorre que, na forma da jurisprudência, "não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. No processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 19.648/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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