JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA QUE IMPEDE RECONHECER A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE OS FILHOS DA PACIENTE VIVIAM EM CONTEXTO DE RISCO E INSEGURANÇA. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que, em poder da Paciente, foram apreendidos 3,4 g. de crack, 3,6 g. de maconha e 923,0 g. de cocaína. Assim, não há como reconhecer a ausência dos requisitos dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reputou válida, para acautelar a ordem pública, a prisão processual de agentes com os quais foi apreendida expressiva quantidade de droga, por revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do crime. 3. Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral proteção do menor. 4. A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. 5. Na hipótese, em que as instâncias ordinárias concluíram que os filhos da Paciente vivem em contexto de risco e insegurança, expostos a atividade ilícitas dentro da própria residência - notadamente por ter sido ressaltada a grande quantidade de entorpecente apreendida e que as investigações a apontavam como relacionada com o tráfico -, está configurada a situação excepcionalíssima que impede a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 521.669/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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