- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRADO NA ANVISA. NÃO PADRONIZADO PELO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUALQUER DOS ENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta inicialmente apenas contra os entes municipal e estadual, em que se postula o fornecimento do medicamento aprovado pela Anvisa, porém fora das listas administrativas daqueles fornecidos pelo SUS. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência. II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo STF nos Temas n. 500 e 793/STF, o STJ passou a consignar acerca da solidariedade dos entes federados envolvendo demanda prestacional de saúde, cujo polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. III - Considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria, no IAC n. 14, o STJ firmou que não cabe ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula n. 254 do STJ), devendo abster-se da prática de ato declinatório da competência. IV - Ressalte-se que a referida orientação não se contrapõe ao quanto decidido pelo STF no Tema n. 1.234 ("Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS"), visto que, ao ponderar o comando exarado pela Suprema Corte, o STJ, em julgamento unânime e de mérito, consignou que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou Federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 198.378/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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