- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O indeferimento liminar dos embargos de divergência pelo óbice da Súmula 168/STJ demanda do recorrente a comprovação da existência de acórdãos em sentido favorável à tese pleiteada, o que não ocorreu neste caso. 2. Os precedentes citados nas razões do agravo interno referem-se a decisões monocráticas ou acórdãos que tratam de questão diversa da que se discute nos autos. Tais argumentos, portanto, são insuficientes para a reforma da decisão agravada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). É a hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.951.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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