JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIO DA PRODESP. LEI PAULISTA 4.819/1958 E LEI 1.386/1951, REVOGADAS PELA LEI 200/1974. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SEGUIU ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. 2. A jurisprudência desta Corte é firme ao sustentar que a prescrição da pretensão de modificação do ato de aposentadoria, a fim de ver reconhecido o direito à complementação dos proventos com base nas Leis Paulistas 4.819/1958 e 200/1974, alcança o próprio fundo de direito, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. 3. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp. 1.233.307/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.6.2019; AgInt no AREsp. 819.160/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.8.2016; AgInt no AREsp. 882.097/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016; AgRg no AREsp. 114.682/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2016; AR 3.054/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 25.4.2014; AgRg no REsp. 1.291.651/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.4.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.197.627/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.12.2010. 4. O acórdão embargado está em consonância com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, ao dispor que não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Embargos de Divergência do Particular rejeitados. (EREsp n. 1.291.651/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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