- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. As instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada para o delito, a fim de exacerbar a sanção basilar, porquanto houve valoração negativa dos antecedentes, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. A despeito da imposição de penas privativas de liberdade inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena- base em razão da existência de circunstância desfavorável no tocante a uma das Agravantes, bem como a reincidência de ambas, são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.442.246/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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