- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PENDENTE. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. III - A operação "Furna da Onça" é desdobramento da operação "Cadeia Velha", que, de sua vez, decorre da operação "Lava Jato", podendo se extrair do procedimento em tela que a persecução penal aqui em análise não guarda similitude fática com os feitos afetos à Operação "Calicute" e "Eficiência", a ponto de justificar a prevenção da e. Sexta Turma. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - A decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Abel Gomes, relator da Ação Penal n. 0100368-58.2019.4.02.0000/RJ na 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou questão de ordem e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, efetivamente examinou o mérito das teses de: (a) ilegalidade da remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau independentemente do julgamento de eventuais recursos; e (b) de nulidade do julgamento da questão de ordem por ausência de prévia intimação da defesa. VI - Conquanto os embargos tenham sido opostos em face de acórdão, válido o seu julgamento por decisão unipessoal quando as hipóteses taxativamente fixadas no art. 619, caput, do Código de Processo Penal não forem cumpridas pelo recorrente, tendo em vista as disposições do art. 620, § 2º, do mesmo Código, e, mais particularmente, do art. 44, § 1º, II, do RITRF-2. VII - Contra a decisão que julga monocraticamente os embargos cabe o agravo regimental (ou o agravo interno), como prevê o § 2º do mesmo art. 44 do RITRF2. Desse modo, não tendo sido apreciado o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem, inviável o exame das matérias nele aventadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. VIII - Não se vislumbra teratologia ou constrangimento ilegal flagrante nas decisões proferidas pela autoridade coatora que justifique a superação do óbice sumular, haja vista que, de um lado, o art. 91, II, do RITRF2 efetivamente afirma não depender de pauta - e, portanto, de prévia intimação da defesa - o julgamento de questões de ordem; e, de outro, não existe recurso com efeito suspensivo oponível em face da decisão que julga questão de ordem, de modo que, em princípio, não se identifica ilegalidade no processamento do feito na primeira instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 544.819/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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