JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. CONDUTAS. DESCRIÇÃO. CONCRETA. PARTICULARIZADA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. LASTRO PROBATÓRIO. COLABORAÇÃO PREMIADA. DADOS CORROBORATIVOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. COGNIÇÃO APROFUNDADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. III - A operação "Furna da Onça" é desdobramento da operação "Cadeia Velha", que, de sua vez, decorre da operação "Lava Jato", podendo se extrair do procedimento em tela que a persecução penal aqui em análise não guarda similitude fática com os feitos afetos à Operação "Calicute" e "Eficiência", a ponto de justificar a prevenção da e. Sexta Turma. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que cabe apenas quando se demonstrar de maneira inequívoca, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a inépcia da denúncia; a atipicidade da conduta; a presença de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, salvo inimputabilidade, ou extintiva de punibilidade; ou a manifesta falta de justa causa, consubstanciada na ausência prova de materialidade ou de fundados indícios de autoria. VI - A denúncia deve descrever de modo suficientemente claro, concreto e particularizado os fatos imputados, em uma dimensão que, ao mesmo tempo, demonstre a plausibilidade e verossimilhança da tese acusatória e permita ao acusado defender-se efetivamente das imputações, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Contudo, não se pode exigir que deva narrar exaustivamente todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta, os quais, fundamentalmente, só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual. VII - In casu, imputa-se ao recorrente a prática dos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa. A peça acusatória preencheu satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código Penal, tendo apresentado por lastro probatório não apenas o conteúdo de colaborações premiadas, como, também, dados de corroboração externos e autônomos obtidos em medidas de interceptação telefônica e telemática, em execução de mandados de busca e apreensão, em compartilhamento de informações com outros processos, entre outras diligências investigatórias, os quais amparam a plausibilidade da hipótese acusatória. VIII - O exame das teses veiculadas na impetração, concernentes à autoridade e à materialidade delitivas, na profundidade e amplitude que se pretende, excede os limites objetivos da cognição sumária, própria à apreciação desta ação mandamental, e não dispensa aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria coligida nos autos até o presente momento. Impõe-se, assim, que sua discussão seja reservada à instrução processual, seu âmbito natural. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 541.791/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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