JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. TESE. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDENTE.. RECURSOS ILÍCITOS. ORIGEM FEDERAL. INTERESSE. UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ). II - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). III - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. IV - A operação "Furna da Onça" é desdobramento da operação "Cadeia Velha", que, de sua vez, decorre da operação "Lava Jato", podendo se extrair do procedimento em tela que a persecução penal aqui em análise não guarda similitude fática com os feitos afetos à Operação "Calicute" e "Eficiência", a ponto de justificar a prevenção da e. Sexta Turma. V - A fixação da competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório. VI - Os elementos de informação amealhados nos autos indicam que as verbas ilícitas recebidas por Deputados Estaduais e outros agentes tinham origem no "caixa único" e este, consoante apontam os indícios, era efetivamente alimentado por recursos advindos de sobrepreço em contratos estaduais e federais, logo, conclui-se, todas as condutas criminosas que, em tese, foram praticadas visando ao percebimento de vantagens indevidas oriundas dessa conta espúria devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal. VII - Nos termos do art. 96, III, da Constituição Federal, os membros de Ministério Público Estadual devem ser processados e julgados no Tribunal perante o qual oficiam, independentemente da natureza da infração ou do local do crime, ressalvada, exclusivamente, a competência da Justiça Eleitoral. Com efeito, a norma que prevê o foro por prerrogativa para os membros dos Ministérios Públicos estaduais prevalece, por sua excepcionalidade e especialidade, sobre a competência ratione materiae prevista no art. 109 da Constituição da República. VIII - Os crimes imputados a Rodrigo Neves, prefeito de Niterói/RJ, ao menos em tese, não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Por conseguinte, dada a profunda diferença entre os cenários fáticos-processuais desse último e do presente caso, não procede o argumento a simile manejado pela Defesa com o fim de atestar a competência da Justiça Estadual. IX - Os valores ilícitos eram repassados aos parlamentares estaduais mediante um conjunto de operações financeiras de alta complexidade e sofisticação, para o qual concorriam inúmeros agentes aos quais eram cometidas variadas funções, tendo sido empregado, inclusive, um sistema próprio - Sistema ST - para a realização da contabilidade de tais movimentações. Desse modo, embora a denúncia não faça nenhuma capitulação jurídico-penal de crime contra o sistema financeiro nacional, não se descarta o possível cometimento do crime tipificado nos arts. 16 e 22, caput, na forma do art. 1º, par. único, II, da Lei n. 7.492/86, hipótese que, contudo, só poderá ser esclarecida com o avanço da instrução processual. X - Não se vislumbra, nos limites da cognição do mandamus, a imputação de conduta que, nem ao menos remotamente, subsuma-se ao crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Extrai-se dos elementos de cognição acostados aos autos e da narrativa acusatória, tão somente, que o recorrente, assim como os demais Deputados Estaduais acusados na ação penal, teriam, mediante corrupção das funções públicas que lhes foram constitucionalmente conferidas, garantido sustentação política aos projetos do Poder Executivo encaminhados à deliberação do Poder Legislativo, em troca de valores ilícitos que lhes eram pagos periodicamente e de beneficiamento com cargos e funções na estrutura administrativa do Rio de Janeiro. XI - Não se verifica que os valores ilícitos fossem relacionados ou destinados ao pagamento de campanhas eleitorais, ou que a conduta do agravante se revestisse dos fins eleitorais exigido pelo art. 350 do Código Eleitoral. Tampouco se apontam vínculos com financiamento de campanha ou compra de votos, ao passo em que o suposto "fortalecimento das bases eleitorais" sugerido pela Defesa não resiste a uma análise dos elementos colhidos nos autos. XII - Considerando que a instância ordinária não reconheceu, a partir do conjunto dos fatos delineados na exordial, a existência de crime eleitoral no presente caso, tampouco a Defesa demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsumem a algum tipo penal eleitoral, tem-se que o reconhecimento de eventual competência da Justiça Eleitoral para o presente efeito demandaria inevitável alargamento da moldura fática delineada no acórdão impugnado, para averiguar possível cenário de prática de crimes eleitorais, procedimento a toda evidência incompatível com a sumariedade e a estreiteza próprias ao âmbito de cognição do habeas corpus, que não admite revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 524.652/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 22/09/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IN STATU ASSERTIONIS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPERAÇÃO FURNA DA ONÇA. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 28/04/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÃO CADEIA VELHA. RELATORIA. TESE DE INCOMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DO TRF-2. CONEXÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ). II - A reiteração de pedidos de i…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 09/06/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PENDENTE. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entend…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 12/02/2019

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ORDEM EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FURNA DA ONÇA". COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 25/08/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. CONDUTAS. DESCRIÇÃO. CONCRETA. PARTICULARIZADA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. LASTRO PROBATÓRIO. COLABORAÇÃO PREMIADA. DADOS CORROBORATIVOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.