JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA E CONCRETA. CULPABILIDADE EXASPERADA PELA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ELEVADA PERICULOSIDADE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL COM BASE NA POSIÇÃO ESPECÍFICA E MODO DE ATUAÇÃO DENTRO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. 2. Não há falar em bis in idem quando a pena-base é exasperada com base em fundamentos distintos para cada circunstância judicial. A maior reprovabilidade da conduta, em razão da integração a uma organização criminosa de notória periculosidade (Comando Vermelho), justifica a valoração negativa da culpabilidade, enquanto a análise da personalidade se baseia em elementos concretos relativos ao modo de ser e agir do agente dentro da estrutura criminosa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 974.127/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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