JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
14/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAÇÃO AO LAR. INDEFERIDA. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS RECENTES, DE 2020 E DE 2023. RECURSO IMPROVIDO. 1- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 2- [...] O entendimento firmado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 526/STJ), no sentido de que basta o cometimento do crime doloso no curso da execução para o reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares. [...] (AgRg no HC n. 616.008/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 3- No caso, o executado iniciou a reprimenda em 12/1/1993 e muitas de suas faltas são antigas. No entanto, há registros de ocorrências policiais recentes na Folha de Antecedentes Criminais, com data de 2/9/2020 (violência doméstica contra a mulher) e de 14/2/2023 (crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico), sem informação de condenação delas derivada. Tais registros de novos delitos praticados no curso da execução penal denotam um comportamento incompatível com a saída temporária. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 876.768/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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