- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ADEQUADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO GOZAVA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prática de falta grave no curso da execução penal, mesmo que cometida há mais de 4 anos, pode ser utilizada pelo Juízo das execuções para aferir o requisito subjetivo para a concessão de saída temporária. 2. No caso, o paciente praticou novo delito enquanto usufruia saída temporária anteriormente deferida, o que justificou o indeferimento da benesse, inexistindo o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimento improvido. (AgRg no HC n. 567.494/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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