- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA MÉDIA. ANOTAÇÃO DE COMPORTAMENTO REGULAR. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO INCABÍVEL PELA VIA DO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais disciplina as saídas temporárias da seguinte forma: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, [...] Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado. 2. No caso, o agravante cometeu uma falta média, relativamente recente, passando seu comportamento a ser tido como regular pelas instâncias ordinárias, sendo que a legislação penal exige, para a concessão de saídas temporárias, um comportamento adequado, ou seja, boa conduta carcerária. 3. Dada a carência de documentos que amparem a aventada nulidade decorrente da ausência de oitiva prévia do custodiado ao reconhecimento da prática de falta grave, mostra-se inviável reconhecer a sustentada ilegalidade, sobretudo porquanto, em sede de habeas corpus, a coação ilegal deve vir demonstrada de plano. [...] (HC 167.100/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011). 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. [...] (AgRg no HC 545.048/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). 5. Na hipótese, a conclusão a que chegaram as instâncias de origem sobre o comportamento do agravante não pode ser desconstituída na via sumária do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 666.287/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.