- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 08/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 08/02/2024
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI N. 9.455/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 33 E 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, pois o magistrado a quo, de forma fundamentada, indicou, para cada um dos acusados, dados objetivos e concretos, os quais demonstraram um maior grau de reprovabilidade da conduta praticada, justificando a aplicação da reprimenda, não tendo havido a utilização de nenhum elemento que diria respeito à condição pessoal exclusiva de algum dos condenados. 3. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa ao art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. No caso, a tese defensiva de desproporcionalidade do patamar de aumento de pena não foi debatida na instância ordinária, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, mostrando-se, pois, inviável a sua análise nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 282/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.465.385/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.