JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que não haveria fundamentação idônea para a exasperação da pena-base não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.272.129/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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