JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. 1. Em 1º de fevereiro de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, prorrogou o afastamento cautelar de LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, pelo prazo de um ano. 2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC n. 225.915/BA, julgado em agosto de 2023, manteve a medida de cautela, confirmando integralmente o acórdão proferido nesta Corte de Justiça. 3. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados. 4. Trata-se de feito complexo, com inúmeros incidentes processuais, sendo graves as acusações que pesam contra a desembargadora, e demais integrantes da suposta organização criminosa. 5. A complexidade dos fatos investigados e o grande volume de elementos probatórios arrecadados geraram a determinação de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação após o acesso dos denunciados à íntegra das provas obtidas na fase extrajudicial. 6. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu, no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante esta Relatoria, outras seis denúncias, sendo que duas (Inq 1.659 e Inq 1.653) encontram-se em análise pelo Ministro revisor para que sejam submetidas à apreciação desta Corte Especial para fins de recebimento da denúncia. 7. Novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 8. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que as denunciadas reassumam suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 9. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão que determinou a prorrogação da medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargadora. (QO no Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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