- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACESSO AO CONTEÚDO DE TELEFONE. INCURSÃO EM PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 240 DO CPP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O ingresso em domicílio sem consentimento do morador possui quatro exceções, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. Até pouco tempo o entendimento dominante nesta Corte Superior era no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime permanente, como o tráfico ilícito de entorpecentes ou a posse ou o porte ilegal de arma de fogo, pois, nesses casos, o estado de fla grância permanece enquanto não cessada a prática do delito (Precedente). 2. No entanto, em julgados mais recentes, a jurisprudência aperfeiçoou seu entendimento para considerar não admitir o ingresso com fundamento na permanência do delito e, consequentemente, estreitar o âmbito de aplicação das "fundadas razões", art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, excluindo, por exemplo, a fuga diante de viatura policial e de denúncias anônimas (precedentes). 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local não se adequa a mais recente jurisprudência desta Corte Superior. A busca domiciliar foi chancelada por ter sido o paciente encontrado em via pública na posse de uma porção de entorpecentes e por ter dito que possuiria mais drogas em sua residência. Não havia impedimento nem a urgência para a solicitação judicial de mandado, não sendo adequado, considerado o parâmetro judicial mais recente, admitir essa busca domiciliar. Também não houve prova cabal da voluntariedade do franqueamento da entrada, situação essa criticável diante da pouca capacidade de argumentação de um cidadão perante uma autoridade policial em serviço. Inviável validar a prova obtida pelo ingresso domiciliar, valendo, no entanto a prova anterior. 4. Ordem concedida. Liminar confirmada para reputar nula a busca e apreensão domiciliar, determinado o retorno dos autos ao Tribunal local para que prossiga no julgamento das apelações, conforme entender de direito. (HC n. 854.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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