JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que a residência em questão era suposto ponto de tráfico de drogas. Durante rondas no local, visualizaram o paciente em frente ao local e, ao realizarem a abordagem e revista, lograram êxito em encontrar 25g de maconha e R$ 1.700,00. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de drogas com o acusado em via pública não autoriza a continuidade da diligência no domicílio, porquanto tal circunstância não configura fundadas razões sobre a existência de entorpecentes no interior da residência. Precedentes. 3. Não houve alusão a campana, monitoramento ou prévia investigação, assim como os depoimentos também não indicam eventual movimentação de pessoas no local. Se a apreensão de droga em via pública não configura fundadas razões para o ingresso em domicílio, tampouco o dinheiro encontrado com o paciente poderia ser fundamento apto a permitir a suspeita da existência de entorpecentes no interior da residência, ainda mais diante da quantidade pouco expressiva de droga encontrada e da ausência de outros elementos. 4. A jurisprudência desta Corte também aponta que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado [...] (HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021). 5. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas com o ingresso em domicílio do paciente, assim como de todas as provas delas derivadas, cassar a sentença e determinar que o Magistrado singular profira outra sem levar em consideração a s provas ilícitas, devendo, ainda, ser expedido o alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. (AgRg no HC n. 695.972/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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