JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME CONDICIONADO À PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS APTOS À DEFLAGRAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REGIMENTAL CUJAS RAZÕES NÃO INFIRMAM DE MODO EFICIENTE O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo que não rebate especificamente o fundamento utilizado para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula 568/STJ à espécie exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Em idêntica direção: AgInt no AREsp n. 991.297/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/5/2017 (AgInt no AREsp n. 954.851/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/8/2017) 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.594.063/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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