- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 03/03/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADOS. CONDUTAS EM TESE TIPIFICADAS NOS ARTS. 139 E 140 DO CP. RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE ALGUM ILÍCITO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante, não havendo nenhuma omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Tendo a Corte de origem concluído que há nos autos informações suficientes para comprovar a ocorrência dos delitos narrados na queixa-crime, não cabe a esta Corte Superior rever esse entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 998.551/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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