- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE. PRECLUSÃO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 1.1. "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 1.2. "Nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais" (AgRg no HC n. 787.542/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2. No que se refere aos pleitos desclassificatórios e absolutório, o TJSP não os acolheu, não só pelas circunstâncias da ocorrência policial, mas também pela forma e quantidade de drogas apreendidas, preparadas de maneira idêntica e individual, prontas para a entrega ao consumo de terceiros, além das embalagens e da quantia de dinheiro em espécie. Desse modo, constatado que o recorrente estava envolvido no delito de tráfico ilícito de entorpecentes , ainda que de forma ocasional, não é possível alterar as premissas do Tribunal de origem, seja para absolver o recorrente, seja para desclassificar sua conduta, sob pena de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.320.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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