- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, uniformizou a interpretação de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, bem como que haja a comprovação do prejuízo concreto sofrido pelo réu com a citada inversão. 2. A Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado, sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar drasticamente o resultado final da análise probatória. Ante a ausência de demonstração do prejuízo concreto, afasta-se a alegação de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Alegação genérica de ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, fundada em suposta quebra da imparcialidade do julgador, sem a individualização concreta e específica de quais atos configurariam a alegada violação, configura fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso quanto a este ponto, nos termos da Súmula n. 284/STF. 4. As instâncias ordinárias, diante da quantidade e do modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, da prova oral produzida em juízo e das informações obtidas mediante quebra do sigilo das comunicações por mensagens, concluíram que o Recorrente realizava o comércio ilícito de drogas. A revisão desta conclusão demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.034.413/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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