- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2024, p. 07/03/2024
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. LEI DO DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. REGIME JURÍDICO DAS PRETENSÕES. PRINCÍPIO DA COEXTENSÃO DE DIREITO, PRETENSÃO E AÇÃO. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. DIREITO DE RESPOSTA. PRETENSÃO À RESPOSTA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO. 1. Ação de direito de resposta, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/10/2022 e concluso ao gabinete em 13/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo prescricional da pretensão relativa ao direito de resposta ou retificação regulado pela Lei n. 13.188/15 (Lei do Direito de Resposta). 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A Lei n. 13.188/15, conhecida como Lei do Direito de Resposta, disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, estabelecendo um procedimento bifásico composto de uma fase extrajudicial e de outra judicial. 5. Nos termos do art. 3º da Lei n. 13.188/15, deve o ofendido, em primeiro lugar, exercer a sua pretensão extrajudicialmente, no prazo de 60 dias, mediante correspondência com aviso de recebimento. Somente após satisfeita esta fase extrajudicial prévia e desde que o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgue, publique ou transmita a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, é que poderá o ofendido buscar a tutela de seu direito e de sua pretensão por meio do Poder Judiciário, conforme se extrai do art. 5º da Lei do Direito de Resposta. 6. Tendo em vista o princípio da coextensão de direito, pretensão e ação e o princípio da indiferença das vidas, conclui-se que o mesmo direito de resposta e a mesma pretensão que se exercem extrajudicialmente, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.188/15, são aqueles que se exercerão, se necessário, na via judicial por meio do ajuizamento de ação processual. 7. Tratando-se da mesma pretensão, sem necessidade de recurso a qualquer analogia ou interpretação extensiva, conclui-se que deve estar submetida ao mesmo prazo, motivo pelo qual o prazo de 60 dias previsto no art. 3º para o exercício extrajudici al deve também ser aplicado ao exercício da pretensão judicialmente, contado do fim do prazo de 7 dias que têm os veículos de comunicação social para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 13.188/15. 8. Na hipótese dos autos, ainda que se considere que a notificação extrajudicial ocorreu no último dia do prazo (30/10/2019), e sendo certo que o prazo para o exercício judicial da pretensão tem início 7 dias após a referida notificação extrajudicial, é forçoso concluir que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto a ação foi ajuizada tão somente em 19/6/2020, mais de 7 meses após o prazo máximo para a notificação extrajudicial, tendo transcorrido in albis, portanto, o prazo prescricional de 60 dias incidente na espécie. Com o reconhecimento da prescrição e o consequente provimento do recurso especial, ficam prejudicadas as demais teses recursais aduzidas. 9. Recurso especial provido para, reconhecendo a consumação da prescrição, julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (REsp n. 2.112.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.)
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