JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO EM TV E INTERNET. DENÚNCIA DE ABUSOS SEXUAIS EM CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR. AFIRMAÇÕES EQUIVOCADAS. DESINFORMAÇÃO. DEVER DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. LEI DE RITO ESPECIAL. RESPOSTA APRESENTADA. FORMA. LIMITAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em analisar se a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado pontos relevantes da controvérsia levantados pela recorrente; se, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal poderia ter alterado o acórdão anteriormente proferido, e se o direito de resposta concedido à recorrida estaria dentro dos parâmetros fixados nos arts. 2º, 5º, § 2º, e 8º da Lei nº 13.188/2015. 2. Afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, ao contrário do sustentado, o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. O TJRJ, ao julgar os embargos de declaração de ambas as partes, integrou o julgado com a finalidade de superar omissão e contradição para tornar a fundamentação mais clara e para definir aspectos práticos do exercício do direito de resposta. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 5. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de resposta encontra previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal e na Lei nº13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. No plano supralegal, esse direito também está previso no art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992). 6. O direito de resposta, de retificação ou de retratação está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/2015 para que exerça, em nome próprio, seu direito de resposta. 7. É relevante observar que nem a Constituição nem a Lei nº 13.188/2015 estabelecem restrições ao exercício do direito de resposta, de modo que não se pode retirar do ofendido sua autonomia de verbalizar e veicular a retificação de acordo com a sua avaliação do dano, e não com a avaliação do veículo de comunicação ofensor. 8. No presente caso, ao julgar integralmente procedente o pedido da autora/recorrida e determinar que a resposta seja exercida nos moldes do que foi requerido na petição inicial, o Tribunal anuiu com a validade dos documentos que a acompanharam, motivo pelo qual se conclui pela legitimidade do texto apresentado pela autora/recorrida. 9. Não cabe ao Judiciário sindicar ou analisar, de antemão, o texto apresentado pelo ofendido, como também não lhe compete analisar a correção ou a proporcionalidade da resposta, seja pela falta de previsão legal, seja pela incompatibilidade de tal revisão com o rito especial do direito de resposta. 10. Do mesmo modo, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por completo a finalidade do instituto. Resta ao ofensor se utilizar dos meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado. 11. Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos. 12. Em recurso especial, é inviável a revisão do texto apresentado pela recorrida, haja vista a impossibilidade de incursão em matéria fático-probatória, pela vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ. 13. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.040.329/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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