- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BA SE,. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021; sem grifos no original). 2. Hipótese em que o acórdão manteve apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, atribuindo-lhe, contudo, fração superior em relação às demais vetoriais excluídas em decorrência das "diversas condenações - ademais daquela tida como a agravante da reincidência - por fatos anteriores já transitadas em julgado. Todas por crimes praticados contra o patrimônio". 3. Presente justificativa idônea para a não aplicação de peso idêntico a cada circunstância judicial, não há falar em violação aos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, considerando-se que a pena-base resultante ficou pouco superior à fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas ao delito de receptação. 4. Assim, "mesmo na hipótese de exame de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não implique exasperação da reprimenda imposta ao réu" (AgRg no REsp n. 1.932.621/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.489/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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