- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste STJ, o Tribunal local não pode, em recurso exclusivo da defesa, complementar a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante ou sanar deficiências na motivação da sentença para, em desfavor do réu, manter a mesma pena aplicada em primeira instância. 2. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.441.311/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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