- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO ELEITORAL. ILICITUDE RECONHECIDA NO PROCESSO PENAL. AFERIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA ORIGEM. 2. PROVA CONSIDERADA LÍCITA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. LICITUDE QUE ACOMPANHA A PROVA. 3. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LICITUDE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao analisar o recebimento da denúncia, a Corte local considerou que a licitude da prova emprestada se restringia ao processo eleitoral, sendo possível nova análise a respeito da licitude no processo penal. Dessarte, concluiu se tratar de prova ilícita, em virtude da não observância da competência ratione personae. No entanto, tratando-se de prova emprestada, sua licitude deve ser aferida na origem. 2. Cuidando-se de prova lícita, ao ser emprestada para o processo penal, ela permanece com a nota de licitude. De fato, "o valor probante da prova emprestada 'é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo'" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2015. p. 586). Nessa linha de intelecção, uma vez constatada a licitude originária da prova emprestada, não é possível considerá-la ilícita no processo penal. 3. Nada obstante, não é possível, na via eleita, proceder ao exame da existência ou não de justa causa para o recebimento da denúncia, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, reconhecida a licitude da prova, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, incluindo a prova emprestada e as dela derivadas, verifique-se a existência de justa causa para o recebimento da ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.788.458/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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