- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAR OS CRIMES CONEXOS AOS CRIMES ELEITORAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FAVOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, exatamente como se verificou na hipótese dos autos. Ademais, o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, na hipótese, não importa em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - TRF está em consonância com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, manifestado no julgamento do INQ n. 4435, segundo o qual cabe à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos. Assim, é possível o declínio da competência para a Justiça eleitoral, ainda na fase do inquérito policial, desde que surjam indícios da prática de crime eleitoral conexo com os delitos inicialmente investigados, sem que isso implique em ofensa ao art. 78, IV, do CPP. 3. Na hipótese dos autos, no momento processual em que foi determinado o declínio da competência, o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco apontou - a partir do acervo probatório (ANEXO 09 - Sistema Adutor de Pirapama - Acordo de Mercado, ANEXO 10 - Sistema Adutor de Pirapama - Pagamento de propina a Eduardo Campos, ANEXO 32 - Doação não oficial de valores para campanha política de Eduardo Campos, ANEXO 46 - Doação oficial de valores para o Comitê Financeiro do PSB/PE (ID 4058300.10256185) e ANEXO 1 (ACORDO DE MERCADO OBRA SISTEMA ADUTOR PIRAPAMA), ANEXO 2 (OBRAS SISTEMA ADUTOR PIRAPAMA - PAGAMENTO CAMPANHA EDUARDO CAMPOS), juntados por intermédio do ID 4058300.10256191) - a presença de indícios da prática de crime eleitoral (caixa dois), tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região acompanhado esse entendimento e mantido a decisão que declinou a competência para a Justiça Eleitoral. 3.1. Nesse contexto é certo que, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação ministerial de que não há indícios suficientes da prática de crime eleitoral, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.273.912/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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