- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DECLARADA ILÍCITA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, NO CURSO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a apreciação, na via eleita, do pedido da defesa por demandar invariavelmente o revolvimento dos fatos e provas, visto que o habeas corpus não é sede própria para identificar quais são as provas ilícitas derivadas da quebra do sigilo e interceptação que foram usadas como prova emprestada nos autos da ação penal a que o agravante responde. 2. A existência de eventual prova reconhecida como ilícita em outro processo, por si só, não macula o feito criminal, desde que tal prova não seja utilizada como fundamento para eventual condenação do acusado. 3. Na hipótese, incumbe primeiramente ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que é o destinatário das provas, identificar, no curso da instrução criminal, quais provas são provenientes da interceptação telefônica anulada no outro processo criminal e que teriam sido utilizadas indevidamente como prova emprestada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 675.124/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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