- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A procuração ad judicia outorga os poderes aos advogados Orlando Pandolfi Fillho, Carlos Eduardo Duenhas Barbosa, não só a Ronaldo Labriola Pandolfi. Consta também substabelecimento em que se pede, sob pena de nulidade, que as intimações e publicações sejam realizadas também em nome dos procuradores Rawane Mikaela Miranda e Fabio Nilton Corassa. A certidão de publicação do acórdão de apelação foi feita no nome desses últimos causídicos, tanto que foi o próprio Fábio Nilton Corassa quem interpôs recurso especial e opôs embargos de declaração. O acórdão destes aclaratórios foi publicado também em nome de Fabio e Rawane. Desse modo, não se verifica a ocorrência de nulidade. 2. Assim, deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, pois ultrapassado o prazo 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC e 798 do Código de Processo Penal - CPP. Lembrando que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2.1. No caso, o apelo especial é intempestivo, porque interposto no dia 30/6/2022, quando teve início no dia 14/6/2022 e termo final no dia 29/6/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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