- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/02/2024, p. 04/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, o acórdão enfrentou expressamente e com clareza os argumentos apresentados até o julgamento combatido, sendo que o que busca a parte recorrente não é exatamente obter esclarecimentos sobre a redação empregada no decisum, mas alterar/complementar a tese jurídica firmada no precedente de maneira a ver acolhidas as suas pretensões, matéria que foge do objeto dos aclaratórios. 3. O acórdão impugnado deixou claro que a assembleia geral que apenas autoriza a atuação sindical não é suficiente para permitir a retenção dos honorários e que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, 'ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações'", esclarecendo que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". 4. De outro lado, de maneira exemplificativa, compreendeu que a condição legal estaria atendida se, entre outras hipóteses, houvesse "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial", sendo que a parte embargante não indica precisamente obscuridade em nenhum desses excertos. 5. Sobre a questão dos herdeiros (se há vinculação ou não destes em relação à anuência apresentada pelo filiado ou beneficiário falecido), a matéria: a) está fora da controvérsia examinada; b) trata de relação jurídica distinta (entre os herdeiros, e não o próprio filiado ou substituído, e o sindicato), que não foi discutida no acórdão; e c) configura inovação recursal, o que não se admite em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.965.849/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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