JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, sobre o Tema 1.046 do STF, não houve alusão expressa à controvérsia por duas razões: porque ela não compunha os fundamentos recursais (o recurso propriamente dito) e, principalmente, porque não abarca a matéria especificamente examinada no recurso representativo de controvérsia aqui analisado, já que a (supracitada) discussão avaliada pelo Supremo dirimiu, "à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista", celeuma que não guarda relação com a que foi tratada no STJ (esta última relacionada com o campo dos contratos e obrigações civis). 3. Hipótese em que as demais omissões mencionadas pela parte consistem, na verdade, no interesse de rediscutir pontos que foram expressamente debatidos na decisão recorrida, pretensão incompatível com os aclaratórios. 4. Não se pode falar em contradição interna entre os fundamentos do voto e a redação da tese jurídica quando esta (a tese) espelha exatamente a ideia que constava naqueles (os fundamentos). 5. No caso, a fundamentação do voto foi no sentido de que a expressão "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações" não tornaria prescindível a autorização dos substituídos, mesma ideia refletida no item "b" da tese jurídica, segundo a qual, "para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário", tratando-se, pois, de proposições seguramente conciliáveis. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.965.849/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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